terça-feira, 28 de junho de 2016

Mobilização de agentes penitenciários causa filas em Gericinó


RIO — Agentes penitenciários do Complexo de Gericinó, em Bangu, realizaram na manhã desta segunda-feira (27) uma mobilização na entrada do local. Eles revistam todos os visitantes e veículos de funcionários dos presídios que entram pelos portões, além de bolsas destinadas à custódia, com o auxílio de scanners. Com isso, nesta manhã, longas filas se formaram na porta do complexo, tanto de visitantes quanto de veículos.
A chamada “Operação Dentro da Lei’, como os agentes intitulam o movimento, é baseada na Lei 7010, de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre o sistema de revista de visitantes nos estabelecimentos prisionais do estado. Ela considera visitante todo aquele que ingressa no estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com o detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, e obriga a submissão de todos os visitantes a revista mecânica. Agentes também levaram cartazes e placas para o portão do complexo penitenciário.
De acordo com o defensor do Núcleo do Sistema Penitenciário, Marlon Barcellos, o ato acabou atrasando a chegada de agentes penitenciários e funcionários, o que impossibilitou atendimentos jurídicos no interior das unidades prisionais.
— Alguns defensores estão voltando porque não vão conseguir atender como a gente gostaria. Não teria gente suficiente pra tirar os presos das celas e levar para o atendimento — afirmou. — Os agentes estão protestando pelas condições de trabalho ruins, além de salários atrasados.




sábado, 25 de junho de 2016

ANP discute com revendedores a Resolução 26/15


Aconteceu na última Sexta- Feira (24/06), na Câmara de Vereadores do município de São Pedro da Aldeia, situado na Rua Hermógenes da Costa 179, Centro – São Pedro da Aldeia – RJ uma reunião com os revendedores de Gás da Região dos Lagos.
O objetivo foi o de discutir e apresentar os resultados das ações de combate ao comércio clandestino na área e  o esclarecimentos, por parte do representante da ANP, da resolução ANP No 26, de 27.05.2015.
Aproximadamente 40 revendedores prestigiaram o evento, que teve também a  participação do Senhor Alexandre Borjaili, presidente da Asmirg( Associação Mineira de Revendedores de gás/BR), o senhor Marcelo Silva , chefe de fiscalização da ANP  e o  representante do Sindicato, Maurício Capela.
As conversas foram marcadas por muitas dúvidas e reclamações dos participantes, já que segundo eles a resolução é muito falha, dando oportunidade ao comércio clandestino de atuar livremente através de agregados e boqueiro móvel.
O evento foi uma realização do Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro e teve o apoio do Sindigás.
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quinta-feira, 23 de junho de 2016

A PROIBIÇÃO DO USO DO GLP ONDE HÁ GÁS ENCANADO EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988


Neste ano de 2016, o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro (COSCIP-RJ) fará exatos 40 anos. Se não fosse tão preciso nas suas prescrições relativas à segurança, certamente o COSCIP-RJ já teria sofrido inúmeras modificações. Sucede, entretanto, que o art. 144 dessa legislação de segurança encerra uma proibição de uso de botijões e cilindros de gás em locais servidos por gás encanado. Esta é uma restrição que não nos parece adequada aos tempos atuais, especialmente sob o prisma da Constituição Federal de 1988, notadamente pelos filtros dos basilares princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Com efeito o Decreto n.º 897/76 (COSCIP-RJ) regulamenta o Decreto-lei no 247, de 21.7.1975, fixando os requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens, data de 29.09.1976. Não é um padrão brasileiro tamanha longevidade legislativa. Compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida no COSCIP-RJ. O art. 144 de tal Decreto estatui que: “Nas edificações dotadas de instalações internas situadas em ruas servidas por gás canalizado não será́ permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros. (grifou-se).
Em nossa visão, a intervenção estatal na economia que não seja para corrigir falhas de mercado já se mostrou, além de pouco efetiva, deletéria para a sociedade. Mesmo em 1975, quando o serviço de abastecimento de gás canalizado era objeto de prestação do Estado (sob condição de monopólio), que realizava investimentos de alta monta para instalação e conservação dos dutos, esse tipo de “proteção” já poderia ser vista como pouco justificável.
O regime de livre concorrência e execução privada de atividades econômicas (sob a supervisão da regulação estatal) tem se mostrado mais eficiente ao longo do tempo. Sem sombra de dúvidas, o art. 144, acima citado, traduzia regra de intervenção do Estado na vida privada, o que, sob plena vigência de um regime militar, de fortíssimo dirigismo estatal, era algo muito comum, mas, de forma alguma justificável. Um grande exemplo de tal modelo era a SUNAB (Superintendência Nacional do Abastecimento), à qual competia, dentre outras coisas, aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais (art. 2º, VI, da Lei Delegada n.º 5, de 26.09.1962), disciplinar tais atividades, podendo inclusive tabelar preços e desapropriar bens. Depois da promulgação da CF/88, por meio da Lei n.º 9.618/98, o Poder Executivo foi autorizado a extinguir a anacrônica SUNAB, que não tinha mais a menor razão de existir sob um regime de livre concorrência.
Assim, sob os vetores neoliberais, que passaram a incidir no Brasil com mais força a partir da década de 1990, o Estado foi se retirando paulatinamente da atividade econômica, mantendo-se apenas naquelas consideradas estratégicas (conforme as prescrições constitucionais). Foi quando teve lugar a fase das privatizações. O aparato estatal foi direcionado (com todas as falhas que conhecemos, mas que não constituem objeto deste trabalho) para as atividades inerentes de segurança, educação, saúde, infraestrutura. Deu-se também mais enfoque ao exercício da função regulatória. Uma das empresas objeto de privatização foi a CEG. O Estado do Rio de Janeiro abriu mão da execução direta do serviço de distribuição de gás canalizado, passando, todavia, esse monopólio para uma concessionária privada.
A participação do Estado em regime de monopólio na distribuição do gás canalizado já não existe mais. Porquanto, ainda mais do que antes, não se pode admitir que uma empresa privada seja favorecida por uma regra protecionista típica de uma era de dirigismo estatal. Este tipo de protecionismo já foi sepultado e não faz nenhum sentido que seja mantido, em detrimento das demais empresas (igualmente privadas e igualmente atuantes em uma atividade de utilidade pública). Todas essas empresas, inclusive as de distribuição de gás canalizado, possuem guarida constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ademais, é de interesse dos consumidores que se permita a liberdade de iniciativa e concorrência no setor de fornecimento de gás domiciliar (seja o GLP ou o gás natural, este fornecido no modal encanado). A abertura total do mercado, sem qualquer intervenção estatal que tenha o objetivo de controlar a concorrência, tem se provado a melhor forma de extrair dos comerciantes e prestadores de serviços o melhor para os consumidores. O mercado livre é o fundamento de uma economia vibrante. A competição agressiva entre fornecedores em um mercado aberto dá aos consumidores — indivíduos e empresas — os benefícios de preços mais baixos, maior qualidade de produtos e serviços, maior possibilidade de escolhas, e inovação.
Nada poderá, hoje, impedir que o consumidor faça a sua escolha pelo gás canalizado ou pelo GLP, este fornecido em botijões, cilindros ou a granel. Caberá à empresa que empreende na distribuição do gás canalizado, conquistar e manter o seu mercado, oferecendo melhores serviços e preços mais competitivos, como em qualquer situação sob o regime de livre competição. Trata-se do risco empresarial, inerente à liberdade de iniciativa.
Assim, fica claro que o art. 144, do Decreto n.º 897/76, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que não se compatibiliza com os princípios insculpidos nos artigos 1º, IV, 170, caput (livre iniciativa), e 170, IV (livre concorrência), da Carta Magna.
Já o eventual argumento em torno do risco dos botijões ou cilindros de GLP, não resiste a meio minuto de reflexão, donde extraem-se duas coordenadas mentais que o fulminam integralmente.
Em primeiro lugar, a distribuição de GLP é regulada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, órgão técnico com competência para disciplinar essa atividade. Simplesmente não é crível que a agência reguladora federal permitiria o uso de botijões ou cilindros, se os mesmos fossem inseguros além do tolerável. Em segundo lugar, o próprio COSCIP-RJ prevê que, em locais onde não exista serviço de gás encanado, pode-se usar o GLP. Não é crível que, exclusivamente em função da inexistência do gás encanado em determinado local, o uso de GLP passe a ser seguro.
É óbvio que, sob a perspectiva da segurança, o GLP pode ser usado, onde há e onde não há gás encanado. Acidentes ocorrem, com GLP ou com o gás encanado, mas, até que uma outra tecnologia os substitua, com efetividade e economicidade, suplantando-os ademais sob a ótica da segurança, ambos deverão seguir sendo utilizados. Em respeito aos princípios constitucionais já exaustivamente citados, essa utilização deve dar-se em regime de plena competição. Os consumidores, sem dúvidas, ficarão imensamente agradecidos.


Daniel Braga & Advogados Associados
Largo do Machado, 21 salas 809 Catete, Rio de Janeiro, RJ
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sábado, 18 de junho de 2016

Reunião da Comissão de Minas e Energias



Brasília na sala de Reunião da Comissão de Minas e Energias - Da esquerda para direita: Josmar Moura( Rádio imprensa de Anápolis, Dep. Paulo Feijó( Presidente da Comissão de Minas e Energia , José Antonio Borges( IJ Assessoria Gás), Dep. Altineu Côrtes ( Membro da Comissão), Alexandre Borjaille (Asmirg)

quinta-feira, 16 de junho de 2016

C ONVITE



O Sindicato dos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro – SIRGASERJ, por intermédio de seu Vice-Presidente, Carlos Alberto Batista, convida V. Sa. Para a reunião que será realizada no dia 24 de junho de 2016, das 14h às 17h, no auditório da Câmara de Vereadores do município de São Pedro da Aldeia, situado na rua Hermógenes da Costa 179, Centro – São Pedro da Aldeia – RJ. Na ocasião será discutido e apresentado os resultados das ações de combate ao comércio clandestino na Região dos Lagos e esclarecimentos, por parte do representante da ANP, da resolução ANP No 26, de 27.05.2015. Contamos com sua presença!

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Vale o que está escrito, mas o decreto é de 1976


Na última quarta feira (01/06), visitei a ACESG (Associação Comercial e empresarial de São Gonçalo), que tem na presidência, o amigo Evanildo Barreto, homem íntegro e fervoroso nas questões que envolvem o bem estar da nossa Cidade.

O objetivo da conversa foi o de buscar apoio para a solução de um problema, que os consumidores e empresários Gás LP estão vivendo no  município.  Alguns condomínios estão sendo notificados pelo Corpos de Bombeiros ,para que orientem os seus moradores sobre a proibição da venda de gás de cozinha e façam toda mudança em seus apartamentos , para que se possa instalar gás canalizado.

 Tivemos uma longa conversa, onde expliquei a minha grande preocupação sobre o impacto que isso pode causar na economia  familiar do morador, e município, pois este empresário paga impostos. Não se está levando em conta a vontade do consumidor, será que ele quer gás encanado?  Um problema que está acontecendo em todo estado, mas que em São Gonçalo já é um grande conflito.

Cumpra-se a lei

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio (Agenersa) publicou no Diário Oficial  a Instrução Normativa (IN) CODIR nº 48, que aprova o regulamento e manual de rede de distribuição interna de gás. A IN define os requisitos mínimos à aprovação de projetos e inspeção e fiscalização da rede interna de gás - de acordo com a ABNT NBR 15923 - para o cumprimento da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, que obriga inspeção de segurança a cada cinco anos nas instalações de gás canalizado e em botijões nas residências e prédios comerciais. Cabe à Agenersa regular apenas as empresas de gás canalizado, uma vez que a Agência é responsável pela regulação e fiscalização dos contratos de concessão firmados entre o Governo do Estado e as Concessionárias Ceg e Ceg Rio - empresas do grupo Gás Natural Fenosa. 

Quem Fiscaliza?

Vale lembrar, que embora a Agenersa fiscalize somente o gás encanado, a inspeção abrange também o gás LP (gás de cozinha), já que o sistema é o mesmo para um e para o outro. O grande conflito é que , em relação a inspeção que é obrigatória, segundo a  lei, mas não está sendo feita. Empresas de gás encanados,  estão se valendo de um   decreto do Corpos de Bombeiros de 1976, para  obrigar os moradores de condomínios com mais de 4 unidades a instarem o produto. Ora, ninguém questiona a obrigação, porém a inspeção também é obrigatória, e mais a empresa acreditada, tem que ter aprovação pelo Inmetro.


Além de designar o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como o órgão responsável por acreditar empresas para realizar o serviço, a IN nº 48 determina ainda que essas firmas tenham profissionais responsáveis inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio (CREA-RJ) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ).

A nova instrução, que já está em vigor, também define que os técnicos das empresas acreditadas, deverão vistoriar todas as instalações e as peças que compõem os equipamentos referentes ao sistema de fornecimento de gás natural em fogões e aquecedores. Dentre os principais pontos a serem vistoriados estão a instalação dos rabichos e aparelhos; o traçado e materiais utilizados nas instalações prediais de gás internas; a estanqueidade das instalações prediais internas de gás; as cabines de medidores e reguladores; chaminés de exaustão individuais e/ou coletivas ou forçadas dos aquecedores (dimensionamento e funcionamento); homogeneização da combustão dos aquecedores, com teste de monóxido de carbono, quando necessário; estanqueidade das torneiras de ligação entre a tubulação de gás e os rabichos de ligação dos aparelhos; a qualidade do ambiente onde estão os aparelhos a gás instalados, e a questão das ventilações permanentes superiores e inferiores necessárias, conforme determina as normativas vigentes.

O presidente ouviu atentamente o meu relato e se prontificou a nos ajudar dentro da esfera da Instituição.




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