terça-feira, 6 de abril de 2010

PORTARIA Nº 0843, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990

PORTARIA Nº 0843, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990






RESOLVE: Autorizar, às pessoas jurídicas, o exercício da atividade de distribuidor de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP).





O MINISTRO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395 de 29 de abril de 1938, Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1983, na Lei nº 2.004, de 3 de Outubro de 1953, no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, e nos arts. 213 e seguintes do Decreto nº 99.244, de 1º de maio de 1990;



CONSIDERANDO que é objetivo do Programa Federal de Desregulamentação fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades dos cidadãos, contribuir para maior eficiência e menor custo dos serviços prestados pela Administração Pública Federal, e atender satisfatoriamente os usuários desses serviços;



CONSIDERANDO que somente devem ser mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;



CONSIDERANDO que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos da Administração Federal;



CONSIDERANDO, finalmente, que a atividade privada deve ser regida, basicamente, pelas regras de livre mercado, resolve:



Art. 1º - Fica autorizado, às pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis do País, o exercício da atividade de distribuidor de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP).



Art. 2º - Denomina-se Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) o conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme norma ABNT NB-324.



Art. 3º - A atividade de distribuição de GLP abrange a aquisição e venda dos produtos, bem assim seu armazenamento, envasilhamento, controle de qualidade, comercialização e assistência técnica aos consumidores.



Art. 4º - O exercício da atividade de distribuição de GLP fica condicionado, exclusivamente, ao envio, pela pessoa jurídica interessada, de pedido de registro ao Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, que terá trinta dias para resposta.



§ 1º - O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:



I - razão social da empresa;



II - endereço da sede e das filiais;

II. - declaração de que a empresa está constituída de acordo com as leis do País.



§ 2º - O registro de distribuidor autoriza o exercício da atividade em todo o território nacional.



Art. 5º - O exercício da atividade de distribuição de GLP depende do atendimento, pela distribuidora, em caráter permanente, dos seguintes requisitos:



I - possuir capacidade de tancagem, própria ou de terceiros, para receber do produtor ou de outra fonte supridora o volume de GLP correspondente aos pedidos para distribuição;



II - garantir a existência no mercado de uma quantidade suficiente de botijões, devidamente identificados com suas marcas comerciais, para o atendimento da comercialização do volume de GLP programado para distribuição;



II - dispor de instalações, próprias ou de terceiros, apropriadas para o envasilhamento de botijões transportáveis.



Parágrafo Único - O DNC expedirá normas complementares estabelecendo a capacidade mínima de tancagem e quantidade mínima dos botijões a que se referem os incisos I e II deste artigo, respeitadas as peculiaridades regionais do abastecimento.



Art. 6º - A distribuidora fica obrigada a:



I - informar mensalmente ao DNC, em formulário próprio, as vendas realizadas no mês anterior;



II - adquirir e receber dos produtores os volumes de produto correspondente aos pedidos aprovados pelo DNC;



II. - comunicar, previamente, ao DNC, as modificações ou ampliações que pretenda efetuar em suas instalações e as mudanças de endereço de sua sede, filiais ou instalações operacionais;



IV - informar ao DNC, com antecedência mínima de trinta dias, o início ou o término de suas atividades em uma determinada área.



Art. 7º - O GLP envasilhado será comercializado diretamente pela distribuidora ou por intermédio de sua rede de Postos Revendedores de GLP (PRs/GLP), que podem ser próprios ou credenciados.



§ 1º - A distribuidora orientará o PR/GLP quanto ao manuseio de botijões e a segurança das instalações para armazenamento dos mesmos.



§ 2º - O PR/GLP somente poderá armazenar e comercializar vasilhames cheios das marcas comerciais da distribuidora pela qual foi credenciado.



Art. 8º - A distribuidora credenciará seus PRs/GLP, informando ao DNC, até o dia 30 (trinta) de cada mês, todos os credenciamentos e descredenciamentos ocorridos no mês anterior.



Parágrafo Único - A informação de que trata o "caput" deste artigo deverá conter a razão social, o CGC/MF e o endereço do PR/GLP, bem assim a data do seu credenciamento ou descredenciamento.



Art. 9º - A distribuidora somente poderá construir uma Base de Armazenagem e Envasilhamento de GLP, de Distribuição Primária (BDP) ou de Distribuição Secundária (BDS), após ter sido autorizada pelo DNC.



§ 1º - O pedido de autorização deverá ser instruído com a documentação exigida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo-CNP ou com a que venha a ser exigida pelo DNC.



§ 2º - Autorizada a construção, a distribuidora, após concluídas as obras e atendidas as exigências legais, poderá iniciar a operação do estabelecimento, bastando, para tanto, comunicar ao DNC a conclusão das mesmas e o início das operações, bem assim declarar que as obras foram executadas de acordo com as normas técnicas vigentes.



§ 3º - O DNC vistoriará as instalações operacionais da Base a qualquer tempo e, estando estes em desacordo com as normas técnicas, poderá interditá-las, até o integral cumprimento das referidas normas.



§ 4º - Para efeito deste artigo, considera-se:



a) Base de Distribuição Primária - BDP o estabelecimento destinado a receber GLP a granel por gasoduto de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de sistemas de tancagem reguladora ou de terminais de armazenamento, por importação ou cabotagem, sem passar por outra base;



b) Base de Distribuição Secundária - BDS o estabelecimento destinado a receber o GLP a granel, de uma BDP ou de outra BDS, por transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comercializar o referido produto.



Art. 10 - A distribuidora somente poderá comercializar em uma área se possuir capacidade de armazenamento, em Base de Distribuição própria ou de terceiros, de acordo com as normas vigentes ou que venham a ser estabelecidas pelo DNC.



§ 1º - O DNC estabelecerá a capacidade de armazenamento e os níveis de estoque mínimos que a distribuidora deverá manter em suas Bases.



§ 2º - Sendo constatado que a distribuidora não possui as condições exigidas para operar em uma determinada área, poderá ser a mesma impedida, total ou parcialmente, de exercer a atividade de distribuição na referida área, até que sejam atendidas as exigências formuladas pelo DNC.



§ 3º - Entende-se por área o conjunto de municípios atendidos por uma BDP ou por uma BDS.



Art. 11 - A distribuição de GLP se fará mediante as seguintes modalidades:



I - a granel;



II - em botijões transportáveis de até 90 (noventa) quilos de GLP, observados os padrões e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;



II. - em outras modalidades e volumes autorizados pelo DNC.



Parágrafo Único - A distribuidora, atendidas as normas da ABNT, estabelecerá as suas marcas, cores, selos e outras particularidades de seus botijões, informando ao DNC.



Art. 12 - O uso do GLP se dará nos segmentos doméstico, comercial, institucional e industrial, prioritariamente para cocção de alimentos.



§ 1º - O uso industrial tem caráter excepcional e será previamente autorizado pelo DNC, nos seguintes casos:



I - quando insumo essencial ao processo de fabricação;



II - quando utilizado como combustível que não possa, por motivos técnicos, ser substituído por outro agente energético;



III - quando indispensável para a preservação do meio ambiente.



§ 2º - O DNC poderá estabelecer outros usos para o GLP.



§ 3º - É vedado o uso do GLP em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas ou para fins automotivos, exceto quando em empilhadeiras no segmento industrial.



Art. 13 - É vedado à distribuidora ou a seu revendedor credenciado a guarda e a comercialização de botijões de outras marcas, quando cheios de GLP.



Art. 14 - É permitido à distribuidora o enchimento de botijões de outras marcas, desde que previamente acordado mediante contrato celebrado entre as distribuidoras interessadas.



Art. 15 - Os pedidos de suprimento serão apresentados ao DNC em reuniões mensais por ele coordenadas, que deverá contar com participação de um representante do produtor e um representante de cada uma das distribuidoras.



§ 1º - Os pedidos de suprimento serão formulados mensalmente, para os quatro meses seguintes, de acordo com a seguinte sistemática:



a) primeiro mês subsequente ao da reunião: admite-se alteração de mais ou menos 3% em relação ao pedido previsto no mês anterior.



b) segundo mês subsequente: admite-se alteração de mais ou menos 5% em relação ao pedido previsto no mês anterior;



c) terceiro mês subsequente: admite-se alteração de mais ou menos 7% em relação ao pedido previsto no mês anterior;



d) quarto mês subsequente: previsão.



§ 2º - Os volumes serão alocados a cada distribuidora, por BDP, e estabelecidos segundo as disponibilidades do produto, considerando-se a capacidade de armazenagem de cada distribuidora, bem assim a quantidade de vasilhames de sua marca naquela área.



§ 3º - O DNC poderá estabelecer outra sistemática de alocação de pedidos, em substituição ao fixado neste artigo.



Art. 16 - As novas distribuidoras terão seus primeiros pedidos quadrimestrais estabelecidos pelo DNC, de acordo com a sua capacidade de armazenamento e quantidade adquirida de vasilhames de sua marca.



Art. 17 - As distribuidoras, quando adquirirem vasilhame novo, deverão informar ao DNC a quantidade adquirida e o cronograma de entrega dos fabricantes.



Parágrafo único - As distribuidoras deverão informar ao DNC, até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Portaria, as quantidades de vasilhames de sua marca comercial em cada área.



Art. 18 - As distribuidoras e seus revendedores credenciados deverão receber vasilhames vazios de outras marcas no atendimento ao consumidor, procedendo a destroca com as distribuidoras ou revendedores correspondentes, no menor prazo possível.

Parágrafo único - A sistemática de destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios entre as distribuidoras será convencionada pelas mesmas, podendo o DNC estabelecer rotinas e procedimentos aplicáveis, sempre que entenda necessário.



Art. 19 - É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do vasilhame transportável e sua requalificação.



Art. 20 - Os litígios que porventura ocorram entre produtores, distribuidoras, revendedores e consumidores serão resolvidos entre as partes, intervindo o DNC, exclusivamente, em caso de risco para o abastecimento nacional.



Art. 21 - Os contratos entre produtores, distribuidoras, revendedores e consumidores de GLP serão de única e exclusiva conveniência dos mesmos.



Art. 22 - O preço do GLP poderá ser fixado pelo DNC a nível dos produtores, nas bases das distribuidoras e nos postos revendedores.



§ 1º - O preço de entrega a domicílio será composto pelo preço na base ou no posto revendedor, acrescido da taxa correspondente ao serviço de entrega e dos tributos incidentes.



§ 2º - Cada distribuidora estabelecerá seu próprio sistema de entrega a domicílio e sua taxa de entrega.



§ 3º - O DNC poderá fixar a taxa de entrega domiciliar sempre que entender necessário.



Art. 23 - A fiscalização da atividade de distribuição de GLP será feita pelo DNC, diretamente ou mediante convênio.



Parágrafo Único - O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito.



Art. 24 - O registro de que trata esta Portaria poderá ser cancelado nos seguintes casos:



I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;



II - a requerimento da empresa;



III - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 25 - Ficam mantidas as autorizações já outorgadas pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP.



Art. 26 - As distribuidoras deverão enviar, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, relação dos seus PRs/GLP existentes, contendo razão social, CGC/MF, endereço e data do início da atividade.



Art. 27 - Os pedidos de autorização em tramitação no DNC serão analisados de acordo com as disposições desta Portaria.



Art. 28 - As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo DNC.



Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 30 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 9, de 11 de setembro de 1984, 4, de 6 de junho de 1989, e 5, de 6 de junho de 1989, as Portarias CNP/DIFIS nº 141, de 22 de abril de 1983, 115, de 23 de junho de 1977, 117, de 27 de junho de 1977, 118, de 27 de junho de 1977, 123, de 30 de junho de 1977, e 342, de 8 de setembro de 1982, a Portaria CNP/DIRAB nº 62, de 14 de junho de 1989, do extinto Conselho Nacional do Petróleo, e demais disposições em contrário.







OZIRES SILVA

sexta-feira, 2 de abril de 2010

“SE MALANDRO SOUBESSE COMO É BOM SER HONESTO, SERIA HONESTO SÓ POR MALANDRAGEM”


Pode ser que a maioria dos revendedores de GLP,que estão empenhados na luta heróica de acabar com a revenda clandestina, já tenha adotado uma visão STALENISTA diante da realidade de seu negócio.

Revendedor “A” diz que não está conseguindo vender o seu produto, pois o revendedor “B” não cumpre as exigências da lei , mas vende o mesmo produto que ele, pois não precisa pagar imposto algum . Ele se revolta ao ver o suposto revendedor de gás alcançar respeitabilidade depois de ter prejudicado , ter poluído todo o mercado.

Empresas enganam clientes e vice-versa – de um lado os preços abusivos e as tórridas e injustificáveis mentiras, do outro a famosa tática do “o negócio é vender gás”; estratégia que já se transformou no malandro jargão do boqueiro ou pirangueiro que quer tirar vantagem.

Qual brasileiro nunca se perguntou: “De que vale a pena ser honesto?”. Se a análise for feita a longo-prazo, a resposta é: os honestos sobrevivem, é o que revela o estudo “O dilema do prisioneiro e a ética”, de Isaac Epstein, professor do centro de pós-graduação em Comunicação Social da Universidade Metodista de São Paulo e autor dos livros Gramática do Poder (Ática, 1994) e Revoluções Cientificas (Ática, 1988).

O estudo mostra que tirar vantagem em todos os momentos não é a melhor estratégia, mesmo num universo governado por indivíduos movidos pelo egoísmo e pelo interesse próprio. Cidadãos estes que julgam promover o crescimento econômico.

Na pesquisa, Epstein ilustra um torneio com pesquisadores e especialistas da teoria dos jogos. No início os jogadores partiam traindo, pois iriam ganhar algo, caso o adversário fizesse o mesmo, e até muito mais, se o adversário fosse bonzinho.

Se o jogador por acaso encontrasse um traidor desumano, ele também deveria trair. Se, por outro lado, encontrasse um cooperador incansável e quisesse maximizar seus benefícios, deveria trair mais.
Se, porém, enfrentasse um participante que cooperasse até seu oponente traí-lo, e daí em diante nunca mais cooperasse, deveria cooperar. A estratégia mais generosa indica a retaliação somente após duas traições do oponente. A característica generosa facilita a cooperação dos jogadores a longo-prazo. O jogador egoísta não vai longe e acumulam pontos os jogares que cooperam.

Em outro exemplo de jogo, por 100 gerações os traidores desumanos dominam a população que se torna extremamente feroz. Uma minoria assediada sobrevive à beira da extinção. Mas quando os tolos, ou apenas justos, são quase extintos e não sobra ninguém para explorar, o jogo muda de direção. Os traidores começam a brigar entre si e se enfraquecem. Após 100 gerações a maioria muda dos traidores para os legais e, após 300 gerações, dos legais para os muito legais.