sexta-feira, 2 de julho de 2010

VALE-GÁS: VERTICALIZAÇÃO E CARTEL

15ª PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÃO LUÍS/MA


O parágrafo único do art. 2º da Portaria ANP nº 297/2003, classifica como de utilidade pública, a atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo, devendo assim ser exercida por pessoa jurídica constituída, que atenda, de forma permanente e rigorosa, aos critérios previstos por esta norma.

Apesar da rigidez das legislações que regulam o setor de GLP, fora constatada a existência de um CARTEL estabelecido na comarca de São Luis, formado pelas distribuidoras local de GLP, quais sejam NGB, Liquigás, Ultragaz e SHV.

Estas, conforme comprova a farta documentação carreada às inúmeras ações judiciais, interpostas pelos revendedores nas Varas Cíveis desta Capital, perfazem uma verdadeira confraria, onde, em expressa afronta às normas vigentes e autoridades constituídas, determinam suas próprias regras, a fim de burlar o mercado de GLP, com o único fito de angariar maior lucro sobre os consumidores.

Sendo o GLP um produto essencial de consumo, os maranhenses ficam à mercê destas práticas, haja vista sua necessidade sumária de aquisição do P-13.

O sistema das distribuidoras de GLP nesta capital funciona da seguinte maneira: As companhias entre si estabelecem um preço único sobre o P-13, mas conhecido como gás de cozinha, para ser praticado pelos revendedores autorizados, ao consumidor final. Este acordo é inviolável em toda a capital, estando, o revendedor que infringir este limite, sujeito às punições preconizadas pelas companhias, sendo uma das mais severas, a diminuição do prazo para pagamento e o aumento no preço para aquisição do P-13 perante a distribuidora, traduzindo: caso o revendedor autorizado diminua R$ 1,00 (um real) em sua venda final, a distribuidora, no momento em que este for adquirir o P-13, aumenta também seu valor em R$ 1,00 (um real).

Além disso, as distribuidoras executam duas modalidades de preços para a revenda, cuja denominação é o preço com desconto e o preço cheio. Na prática, isto significa que, o revendedor que estiver se submetendo às regras ilícitas do CARTEL, compra o P-13 no valor real que, para todos os fins é com o desconto. Atualmente o valor nominado “com desconto” gira em torno de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). No entanto, caso o revendedor esteja sob punição, o preço a ele imposto é o chamado preço cheio, o que na verdade corresponde ao valor maquilado, onde se é embutido o quantum referente à sanção imposta pelas companhias, para cada P-13 comprado pelo revendedor. Isto, via de conseqüência, inviabiliza por completo o lucro do empresário do setor, que se vê refém das distribuidoras, sob pena de entrar em processo de falência.

Diante desta situação tirânica, poderia se questionar a razão pela qual o revendedor não busca comprar o produto em outra distribuidora. No entanto, mediante acordo feito entre as envasadoras, estas não podem infringir as regras do CARTEL. Desta forma, mesmo que o revendedor busque comprar o GLP em outra companhia, esta lhe nega, tacitamente, a vender o P-13. Assim, resta somente ao revendedor buscar a Justiça para a compra do produto, a fim de manter sua estrutura empresarial. Porém novamente, o revendedor se depara com a questão do valor da unidade de P-13, haja vista que, perante os Juízos, o quantum apresentado como praticado pelas distribuidoras é o preço maquilado, ou seja, Cheio.

Outra prática perpetrada pelas companhias é a exigência de meta de venda de P-13. Desobedecendo à norma da ABNT NBR nº 15.514, que define por classe os revendedores em conformidade com a quantidade de quilos de GLP armazenado, bem como expondo a população a perigo, as distribuidoras incentivam a venda do botijão de gás a comerciantes não autorizados pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. Sobre este episódio, esta Promotoria já instaurara um PIC – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, visando a devida apuração destas condutas. Chegou-se ao absurdo de uma determinada distribuidora local, arcar com o ônus da aquisição de material para pintura dos PV´s (Ponto de Vendas), como fora por eles apelidados os clandestinos, com as cores e logotipo da respectiva empresa, cujo custo operacional fora pago pelo revendedor e, ulteriormente revertido em desconto na compra do P-13.

Como se não bastasse, as distribuidoras desta comarca delimitam o território de venda para cada revendedor, mapeando sua área de comércio. Este mapeamento é intransponível, haja vista que o revendedor que invadir o território de outro revendedor, lhe é aplicado as mesmas sanções da hipótese de infração de diminuição de preço da venda ao consumidor final, quais sejam: redução ou retirada total do prazo para pagamento das faturas; aquisição do P-13 pelo preço maquilado; demora no fornecimento do produto, ante o dinâmico mercado do setor, dentre outras. Conseqüentemente, o revendedor, diante do CARTEL destas grandes companhias, não tem alternativa, a não ser se submeter às suas normas.

E mais uma vez, sob o codinome de Vale-Gás, as distribuidoras de GLP lançam seus tentáculos em um mercado já dominado, para buscar, tenazmente o maior lucro possível.

Caros colegas, adentrando mais profundamente neste tema, as companhias alegam que o Vale-Gás traz maior conforto ao consumidor, que poderá, inclusive, adquirir o P-13 de forma parcelada, com cartão de crédito, junto às grandes redes de supermercados e drogarias. Ocorre que as Distribuidoras não mencionam que esta prática visa, principalmente, o fortalecimento do seu Cartel, além que os postos revendedores também podem, de acordo com a política praticado em seu estabelecimento comercial, efetuar o devido parcelamento, da mesma forma das grandes redes, derrubando, conseqüentemente, o principal argumento utilizado pelas envasadoras.

No entanto, o que mais me preocupa, é que o Vale-Gás consiste em uma estratégia de mercado das companhias, no sentido de fincar mais ainda, seu poderio econômico, frente aos consumidores, em todo território nacional. Ora, se sem o Vale-Gás, as companhias já submetem o revendedor e, por conseguinte, o consumidor, às suas regras, com o Vale-Gás, se instaurará, definitivamente, o processo de verticalização do setor.

Para se considerar saudável essa proposta das companhias, é necessário ter uma visão muito imediatista de mercado. Na verdade, a grande estratégia das distribuidoras consiste, exatamente, em anular a revenda terceirizada, através deste voucher para, verticalizando o comércio de gás de cozinha, passar a vender diretamente ao consumidor final através dos seus postos próprios, e assim, acabar com os litígios tão comuns e caros, promovidos por alguns revendedores.

Além da ausência de assistência técnica a ser fornecida pelo revendedor, o Vale-Gás possui prazo de validade, obrigando o consumidor a adquirir o produto no interstício determinado pela própria companhia.

Desta forma, verticalizando o mercado, acalmando as disputas judiciais e, transformando gradativamente, os revendedores que permanecerem no setor, em verdadeiros moto-boys, as companhias poderão adotar os valores e as formas que bem entenderem, sem as inconveniências da salutar e necessária concorrência.
Ademais, o voucher gás, simplesmente acabará por enterrar a multi-bandeira, já inócua na atual realidade, pois o consumidor só terá a opção de comprar o P-13 da companhia credenciada á rede, se submetendo, conseqüentemente, às regras avassaladoras do Cartel.

Este assédio promovido pelas companhias sobre os colegas, no sentido de validar o Vale-Gás, é uma forma de legitimar a concorrência desleal e a submeter o mercado, às suas regras, que diga-se, já impostas e em pleno vigor. Em um futuro muito próximo, com o domínio total do mercado de GLP, produto, repita-se, essencial, não sobrará qualquer alternativa para o consumidor a quem temos procuração de defender. Como dito pelo revendedor paraibano na operação “Chama Azul”, “ninguém vai queimar lenha, vai queimar é gás!”. Ou seja, verga-se o consumidor em prol da gana desmedida de lucro das distribuidoras.

Outro tópico que reputo de grande importância é que, nós, promotores de defesa do consumidor, não podemos dissociar nossa atuação de outras legislações, in casu, da Lei Antitruste (Lei nº 8884/94), sob pena de formalizar, através de TAC´s sugeridos pelas distribuidoras, um crime avalizado por nós, custus legis.

Eu, pessoalmente, desconfiaria destas condutas devidamente apoiada pela própria Agência Nacional de Petróleo – ANP. Me recuso a contribuir com a verticalização e conseqüente fortificação do Cartel de GLP, pois tenho plena convicção de que o ônus, gerado por este esquema, será pago pelo consumidor.

O Ministério Público deve refletir sobre este tema, no sentido de não servir como Órgão garantidor de interesses escusos.

São Luis/MA., 16 de junho de 2010.

LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI

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