segunda-feira, 31 de agosto de 2009
LEI Nº 4945, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 LEI DO DEPUTADO ESTADUAL PAULO RAMOS
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4945, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.839, de 2005.
DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art.1º - O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP - gás liquefeito de
petróleo deve obedecer às condições mínimas de segurança das instalações
destinadas ou não à comercialização.
Art.2º - Para efeito desta Lei, serão estabelecidas as seguintes definições:
I - Área de armazenamento - espaço contínuo destinado ao armazenamento de
recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, compreendendo os corredores de
inspeção, quando existirem;
II - Botijão portátil - recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de até 5kg de GLP;
III - Botijão - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de
GLP;
IV - Capacidade nominal - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg;
V - Cilindro - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 kg de GLP.
Art.3º - O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará de instalação
compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente cheios ou vazios, com as
características e denominações definidas a seguir:
I - Área de armazenamento - CLASSE I:
a)Capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP ou 40 botijões;
b)Área de armazenamento mínima de 4m².
II - Área de armazenamento - CLASSE II:
a) Capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões.
III - Área de armazenamento - CLASSE III:
a)Capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP ou 480 botijões.
IV - Área de armazenamento - CLASSE IV:
a)Capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões.
V - Área de armazenamento - CLASSE V:
a)Capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP OU 3.840 botijões.
VI - Área de armazenamento - CLASSE VI:
a) Capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões.
VII - Área de armazenamento especial acima de 99.840 kg de GLP.
Art.4º - Ficam mantidas as demais disposições relativas à matéria, bem como
observadas as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de
2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
IJ Assessoria Empresarial Gás GLP
José Antonio Borges
www.assessoriagasglp.com.br
Créditos de José ANtonio Borges
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