As distribuidoras Liquigás, Supergasbrás, Gás
Butano, Minasgás, Ultragás e Pampagás, que operam em Canoas e Porto Alegre,
foram condenadas pela prática de formação de cartel. Por violarem os direitos
difusos dos consumidores, elas terão de pagar R$ 1 milhão de multa. A decisão é
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdão assinado na sessão de julgamento no dia 27 de junho.
Os desembargadores foram unânimes em negar as apelações contra os termos da sentença condenatória de janeiro de 2010.
O valor da multa será corrigido desde outubro de
1997, quando teve início o processo, e encaminhado ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos. Cada empresa arcará com percentual da condenação equivalente
a sua participação no mercado entre os anos de 1991 e 1997. Ainda cabe recurso
contra a decisão.
O Ministério Público Federal, o Ministério Público
estadual e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ajuizaram Ação
Civil Pública em 1997 contra as distribuidoras de gás que, segundo a denúncia,
estariam violando práticas de livre concorrência e os direitos do consumidor.
Segundo o MP, as empresas teriam dominado o mercado
de gás, adotando métodos comerciais uniformes e gerado preços excessivos à
época. Elas foram condenadas em primeira instância a deixarem de usar práticas
cartelizantes e a pagarem multa de R$ 1 milhão.
As rés recorreram contra a decisão no tribunal.
Elas alegaram não ter sido comprovada a prática de cartel e que a condenação ao
pagamento de indenização não havia sido pedida na petição inicial da Ação Civil
Pública.
Segundo o relator do processo, desembargador
federal Fernando Quadros da Silva, as provas nos autos são suficientes para
demonstrar a atuação uniforme das distribuidoras, em clara ofensa aos direitos
básicos dos consumidores.
De acordo com informações do processo, as empresas
teriam feito uma tabela, dividindo os dias de venda. Os revendedores só podiam
adquirir o gás nos dias e nas empresas pré-estipuladas. Com o controle do
mercado, foram retirados benefícios, bonificações e prazos antes concedidos aos
postos de revenda como estratégia comercial por parte das distribuidoras.
Sobre a condenação ao pagamento de indenização, o
relator afirmou que a sanção em dinheiro como forma de indenização aos danos
causados é importante, para que os proprietários das empresas sintam que houve
resposta à ação danosa praticada. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF-4.
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