quinta-feira, 11 de novembro de 2010

MJ recomenda condenação por cartel de gás de cozinha em GO

A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça concluiu investigação sobre cartel na revenda de gás de cozinha na região de Goiânia e entorno. A secretaria recomendou ao CADE a condenação da Sinergás e de seu presidente, Zenildo Dias do Vale. Segundo apurou a SDE, houve prática anticoncorrencial e lesiva aos consumidores da região entre 2005 e 2009.

O processo foi instaurado a partir de denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás, que apontou indícios de que o Sindicato, por meio de seu presidente, atuava de forma ilícita coordenando as revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o gás de cozinha, para promover um alinhamento dos preços cobrados aos consumidores.
As principais evidências do ilícito foram obtidos em comunicações feitas pelo Sindicato direcionadas a seus afiliados e à imprensa local, pelas quais se comprova a indução de práticas anticoncorrenciais, como, por exemplo, (i) a fixação dos preços de comercialização do botijão de GLP 13 kg; e (ii) a determinação de datas e percentuais para futuros reajustes dos preços de GLP na Região Centro-Oeste.
A SDE, a partir das evidências obtidas nos autos, concluiu em seu parecer que o Sindicato e seu Presidente cometeram, de forma reiterada, infração à ordem econômica, ferindo a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência.
Se condenados pelo CADE, os Representados podem pagar multas que variam de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Ufirs. O Sinergás e Zenildo Dias do Vale já foram condenados pelo CADE por fato semelhante em 2005 no âmbito de outro Processo Administrativo. Caso o CADE os considere reincidentes, a multa poderá ser aplicada em dobro.
Saiba mais

O mercado de GLP passou por um processo de desregulamentação de preços entre os anos de 1999 e 2001 sendo, atualmente, um mercado livre em que não há tabelamento de preços.
Os distribuidores e revendedores de GLP são livres para fixar individualmente seus preços e margens de lucro de acordo com a competitividade da área em que atuam.
Qualquer tentativa, seja por parte de Sindicatos ou Associações, ou pelos próprios empresários, de indução de preços ou margens de lucro a serem praticados no mercado pode caracterizar infração à ordem econômica nos termos da Lei n.º 8.884/94.

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