O Programa Nacional para Erradicação do Comércio Irregular de GLP, doravante denominado PROGRAMA GÁS LEGAL, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em 20 de setembro de 2010, em reunião plenária realizada no Rio de Janeiro, tem seus compromissos e procedimentos, a serem cumpridos por todos que dele participem, estabelecidos neste Regimento Interno.
As ações do “PROGRAMA GÁS LEGAL” serão decididas pelo “Comitê Nacional para Erradicação do Comércio Irregular de GLP”, doravante denominado “Comitê Nacional”, e pelos “Comitês Regionais para Erradicação do Comércio Irregular de GLP”, doravante denominados “Comitês Regionais”.
Das Definições
Para efeitos do PROGRAMA GÁS LEGAL, os termos abaixo terão as seguintes definições:
i) Coordenador do PROGRAMA GÁS LEGAL – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
ii) Secretários executivos do PROGRAMA GÁS LEGAL – Eleitos entre representantes do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Associação Nacional de Entidades Representativas de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – Fergás, Associação Nacional de Sindicatos e Empresários Revendedores de GLP – Feng, distribuidoras de GLP não associadas ao Sindigás, revendedores não filiados a sindicatos ou entidades de classe, sindicatos e associações de revendedores de GLP independentes, para exercer funções administrativas perante os Comitês;
iii) Demais órgãos públicos – Liga Nacional de Corpos de Bombeiros Militares do Brasil - Ligabom e corpos de bombeiros estaduais, Ministério Público, Procon, Secretarias Estaduais de Fazenda, Prefeituras e qualquer ente público que participe do PROGRAMA GÁS LEGAL;
iv) Venda irregular de GLP – Venda de GLP em pontos fixos, não autorizados pela ANP, ou em pontos móveis que não respeitem a legislação pertinente ao transporte seguro de produtos perigosos;
v) Agentes de mercado – Distribuidoras de GLP, revendedores não filiados a sindicatos ou entidades de classe, Sindigás, Fergás, Feng, outras entidades de classe não associadas a sindicatos, sindicatos e associações de revendedores de GLP e demais participantes do mercado;
vii) Banco de dados do PROGRAMA GÁS LEGAL – Sistema de gestão de informações sobre o comércio irregular de GLP, criado e administrado pela ANP, que registrará denúncias recebidas pelo seu Centro de Relações com o Consumidor – CRC e por outros bancos de dados que, eventualmente, venham a ser desenvolvidos pelos demais membros do PROGRAMA GÁS LEGAL;
viii) Site do PROGRAMA GÁS LEGAL – Endereço eletrônico na rede mundial de computadores (Internet), destinado à publicidade e transparência dos atos e procedimentos do PROGRAMA GÁS LEGAL, a ser disponibilizado pela ANP;
ix) Comitê Nacional – Grupo com representatividade nacional composto por servidores da ANP e dos demais órgãos públicos, representantes das distribuidoras de GLP, dos sindicatos e associações de revendedores de GLP, Sindigás, Fergás, Feng e demais participantes do mercado, responsável pela proposição e execução de ações nacionais para erradicação do comércio irregular de GLP;
x) Comitê Regional – Grupo com representatividade regional composto por servidores da ANP e demais órgãos públicos, representantes das distribuidoras de GLP, dos sindicatos e associações de revendedores de GLP, Sindigás, Fergás, Feng e demais participantes do mercado, responsável pela proposição e execução de ações regionais para erradicação do comércio irregular de GLP.
SEÇÃO 1
Da Forma e Local dos Comitês
1.1 Comitê Nacional
i) o Comitê Nacional será coordenado pelo Superintendente de Fiscalização do Abastecimento ou pelo Superintendente-Adjunto de Fiscalização do Abastecimento;
ii) na ausência do Coordenador, a coordenação caberá a servidor da ANP por ele indicado;
iii) o Secretário Executivo será eleito a cada reunião entre os representantes dos sindicatos de revendedores, distribuidoras de GLP, Sindigás, Fergás e Feng, e auxiliará o coordenador na condução das reuniões;
iv) haverá alternância entre os agentes de mercado na eleição do Secretário Executivo;
v) o Comitê Nacional terá sede na cidade do Rio de Janeiro, podendo ocorrer reuniões em qualquer local do País;
vi) as reuniões do Comitê Nacional ocorrerão a cada 04 (quatro) meses e serão precedidas de pautas, distribuídas aos participantes com antecedência mínima de cinco dias, indicando os temas a serem discutidos;
vii) os participantes das reuniões do Comitê Nacional serão convidados com antecedência mínima de cinco dias;
viii) as reuniões do Comitê Nacional serão registradas em ata, cujo conteúdo deverá representar, de maneira clara e objetiva, as discussões e decisões tomadas;
ix) as pautas e atas das reuniões do Comitê Nacional, entre outros papéis, serão disponibilizadas no site do PROGRAMA GÁS LEGAL.
1.2 Comitês Regionais
i) os Comitês Regionais serão compostos por membros do Comitê Nacional ou servidores e funcionários por eles designados;
ii) caberá ao Coordenador do Comitê Nacional ou ao servidor por ele indicado a coordenação dos Comitês Regionais;
iii) os Secretários Executivos serão eleitos a cada reunião do Comitê Nacional entre os representantes dos agentes de mercado, e auxiliarão o coordenador na condução das reuniões;
iv) haverá alternância entre os agentes de mercado na eleição do Secretários Executivos;
v) os Comitês Regionais terão sede nas cidades descritas no item x;
vi) as reuniões dos Comitês Regionais ocorrerão a cada 02 (dois) meses e serão precedidas de pautas, distribuídas aos participantes com antecedência mínima de cinco dias, indicando os temas a serem discutidos;
vii) os participantes das reuniões dos Comitês Regionais serão convidados com antecedência mínima de cinco dias;
viii) as reuniões dos Comitês Regionais serão registradas em ata, cujo conteúdo deverá representar, de maneira clara e objetiva, as discussões e decisões tomadas;
ix) as pautas e atas de todas as reuniões dos Comitês Regionais serão disponibilizadas no site do PROGRAMA GÁS LEGAL;
x) Ficam instituídos 07 (sete) comitês regionais:
a. REGIÃO SUL – RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E PARANÁ, COM SEDE EM PORTO ALEGRE;
b. REGIÃO SUDESTE I – SÃO PAULO, COM SEDE EM SÃO PAULO;
c. REGIÃO SUDESTE II – RIO DE JANEIRO, MINAS GERAIS E ESPÍRITO SANTO, COM SEDE NO RIO DE JANEIRO;
d. REGIÃO CENTRO-OESTE – MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, COM SEDE EM GOIÂNIA;
e. REGIÃO NORDESTE I – BAHIA, SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PARAÍBA, COM SEDE EM RECIFE;
f. REGIÃO NORDESTE II – CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE, MARANHÃO, PIAUÍ, COM SEDE EM FORTALEZA;
g. REGIÃO NORTE – RONDÔNIA, RORAIMA, PARÁ, AMAZONAS, AMAPÁ E ACRE, COM SEDE EM BELÉM.
SEÇÃO 2
Dos Compromissos
2.1 ANP. A ANP, por intermédio do Coordenador do Comitê Nacional, compromete-se, individualmente, a:
i) coordenar as reuniões do Comitê Nacional e dos Comitês Regionais;
ii) promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP;
iii) disponibilizar aos demais órgãos públicos do Comitê Nacional e dos Comitês Regionais informações constantes do banco de dados do PROGRAMA GAS LEGAL;
iv) promover campanhas educativas para agentes econômicos e para a população.
2.2 Distribuidoras de GLP. As distribuidoras de GLP que aderirem ao PROGRAMA GÁS LEGAL comprometem-se a:
i) denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) manter política interna formalizada e estruturada de combate à venda irregular de GLP;
iii) promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.
2.3 Sindicatos dos revendedores de GLP. Os sindicatos de revendedores de GLP que aderirem ao PROGRAMA GÁS LEGAL comprometem-se a:
i) denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.
2.4 Sindigás. O Sindigás compromete-se a:
i) denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) oferecer apoio técnico ao PROGRAMA GÁS LEGAL;
iii) promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.
2.5 Fergás. A Fergás compromete-se a:
i) denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) oferecer apoio técnico ao PROGRAMA GÁS LEGAL;
iii) promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.
2.6 Feng. A Feng compromete-se a:
i) denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) oferecer apoio técnico ao PROGRAMA GAS LEGAL;
iii) promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.
2.7 Demais Órgãos Públicos. Os demais órgãos públicos que aderirem ao PROGRAMA GÁS LEGAL comprometem-se a:
i) participar das campanhas educativas para revendedores de GLP;
ii) promover ações de fiscalização isoladamente ou em conjunto com a ANP;
iii) elaborar, em conjunto ou isoladamente, campanhas educativas direcionadas a consumidores de GLP;
iv) estimular parcerias regionais para intensificação das ações de combate à venda irregular de GLP.
SEÇÃO 3
Dos Secretários Executivos
3.1 Os Secretários Executivos serão eleitos a cada reunião do Comitê Nacional e ficarão responsáveis, até a reunião subseqüente, pelas funções administrativas dispostas no item 3.6.
3.2 Os Secretários Executivos eleitos poderão permanecer na função por tempo indeterminado, desde que referendado pelos Comitês.
3.3 Em havendo nova eleição, o agente de mercado eleito anteriormente só poderá se candidatar novamente depois que os demais agentes de mercado ocuparem a função de secretário executivo ou abdicarem do direito de fazê-lo.
3.4 A eleição dos Secretários Executivos, nos casos em que haja concorrência entre os representantes das categorias previstas no item ii, das Definições deste Regimento Interno, será definida através de votação, sendo eleito, dentre os candidatos, aquele que obtiver o maior número de votos, conforme o seguinte critério de representatividade:
i) Sindigás, com direito a um voto;
ii) Fergás, com direito a um voto;
iii) Feng, com direito a um voto;
iv) distribuidoras de GLP não associadas ao Sindigás, com direito a um voto;
v) sindicatos de revendedores de GLP independentes e revendedores não filiados a sindicatos ou entidades de classe, com direito a um voto; e
vi) associações de revendedores de GLP independentes, com direito a um voto.
3.5 Em havendo empate no resultado do escrutínio, os Secretários Executivos serão escolhidos mediante sorteio entre os nomes dos candidatos que obtiveram a mesma quantidade de votos, a ser realizado na forma definida pelo coordenador do respectivo Comitê.
3.6 Caberão aos Secretários Executivos as funções abaixo descritas, entre outras que sejam definidas e aprovadas nas reuniões dos Comitês:
i) selecionar o local para a próxima reunião e validar com o respectivo representante da ANP, garantindo sua disponibilidade e funcionalidade;
ii) elaborar, consoante deliberação do respectivo Comitê, distribuindo a todos os participantes, com antecedência mínima de cinco dias, as pautas das reuniões do Comitê Nacional ou do Comitê Regional;
ii) elaborar e distribuir a todos os participantes, os convites para as reuniões do respectivo comitê, com antecedência mínima de cinco dias;
iii) confirmar previamente as presenças para a reunião do respectivo Comitê;
iv) publicar a lista de confirmações prévias no site do PROGRAMA GÁS LEGAL;
v) lavrar as atas das reuniões do Comitê Nacional e do Comitê Regional, que deverão conter, de maneira clara e objetiva, as discussões e decisões tomadas;
vi) disponibilizar as pautas e atas de todas as reuniões no site do PROGRAMA GAS LEGAL.
SEÇÃO 4
Do Acolhimento de Denúncias pela ANP
4.1 A ANP armazenará no banco de dados do PROGRAMA GÁS LEGAL denúncias sobre o comércio irregular de GLP recebidas dos membros dos comitês, conforme disposto no item vii, “Das Definições”, deste Regimento.
4.2 As informações constantes do banco de dados do PROGRAMA GÁS LEGAL serão disponibilizadas aos demais órgãos públicos que dele participarem.
SEÇÃO 5
Do Site do PROGRAMA GÁS LEGAL
5.1 Deverão ser publicados, no site do PROGRAMA GÁS LEGAL, o seu regimento interno, convites aos participantes, pautas e atas das reuniões do Comitê Nacional e dos Comitês Regionais, calendário de atividades e outros documentos pertinentes ao PROGRAMA GÁS LEGAL.
SEÇÃO 6
Da Gestão e Avaliação de Performance do PROGRAMA GÁS LEGAL
6.1 O Comitê Nacional realizará, a cada reunião, a avaliação da performance do PROGRAMA GÁS LEGAL, com o objetivo de adequar ações e aperfeiçoar ou reestruturar o programa.
6.2 A avaliação de perfomance, prevista no item 6.1 será feita através da medição dos resultados alcançados nos Comitês Regionais.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010.
O presente Regimento será assinado em lista anexa.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário