quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Em JF, Sindicomércio é o legitimo representante da categoria econômica do comércio varejista de gás de petróleo


Após o julgamento dos pedidos formulados pelo Sindicato do Comércio Varejista Transportador e Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo do Estado de Minas Gerais (SIRTGÁS/MG), o juiz sentenciou a legitimidade do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora (Sindicomércio – JF) na representação da categoria econômica do comércio varejista de gás de petróleo no município.

Leia:

A sentença proferida pelo MM. J. Competente, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SIRTGÁS MG, decidiu pela legitimidade do SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA na representação da categoria econômica do comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, dentro do município de Juiz de Fora/MG.

O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVENDEDOR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIRTGÁS/MG, qualificado na petição inicial, na data de 05/11/2010 propôs esta Reclamação Trabalhista em face de SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA – SINDICOMÉRCIO/JF, alegando, em resumo, que é representante das empresas do comércio varejista transportador e revendedor de gás liquefeito de petróleo no Estado de Minas Gerais desde março/1990; que em 21/05/2009, recebeu ofício do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego solicitando alteração do seu estatuto social em razão do pedido de alteração do registro sindical do réu; que há conflito de representatividade; que é ilegal a alteração estatutária realizada pelo réu. Postulou a tutela antecipada e a nulidade da alteração estatutária realizada pelo réu.

O MM. Juiz em sua sentença relatou:

“Em que pese o Sindicato-Autor tenha mais especificidade que o Sindicato-Réu, já que aquele detém a representatividade da comércio varejista transportador e revendedor de gás liquefeito, ao passo que este último represente o comércio varejista em geral, esse não é o único critério a ser sopesado na definição da representatividade sindical. Há de ser notado que o autor representa a categoria econômica de todo o Estado de Minas Gerais, ou seja, cerca de 800 municípios, tendo sua sede na capital do Estado. Já o réu, embora abranja a grande variedade do comércio, tem a seu favor o fato de estar restrito ao âmbito municipal e, por isso mesmo, bem mais próximo da realidade socioeconômica da categoria que representa.

Tenho entendido, em demandas desta natureza, que a entidade sindical que se fizer mais próxima da categoria econômica ou profissional deve ser a titular da representatividade, visto como é a que melhor pode defender os interesses dos representados. A maior representatividade não se expressa na quantidade de municípios abrangidos pela representação, mas na qualidade, presteza, proximidade dos serviços a serem oferecidos à categoria, inclusive na participação democrática nos rumos da entidade sindical. E a ninguém escapa que a entidade sindical que estiver mais próxima geograficamente da categoria é que poderá reunir todos esses predicativos.

A propósito, o Enunciado na 5 aprovado na 1o Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizado em Brasília/DF, em 2007, assim orienta: UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8a, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8a, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8a, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio. Nessa ordem de raciocínio, concluo que a representatividade do comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, no âmbito do Município de Juiz de Fora, cabe ao Sindicato do Comércio Varejista de Juiz de Fora. Afinado neste diapasão, rejeito o pedido de nulidade da alteração estatutária no tocante à representatividade do comércio varejista de gás liquefeito de petróleo no Município de Juiz de Fora. Rejeito, outrossim, todos os pedidos atrelados à aludida declaração de nulidade, inclusive os oficiamentos pretendidos, reputando prejudicado o pedido de tutela antecipada.”

DISPOSITIVO

“JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nesta AÇÃO TRABALHISTA que o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVENDEDOR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIRTGÁS/MG move em face do SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA – SINDICOMÉRCIO/JF. ”

Juiz de Fora – MG, 28 de janeiro de 2011. Luiz Olympio Brandão Vidal Juiz do Trabalho

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